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Desembargador do TJPE reconhece concurso realizado pela Prefeitura de Garanhuns

Foto: Divulgação

O desembargador substituto Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Luciano de Castro Campos, acatou, nesta terça-feira (15), o Agravo de Instrumento apresentado pela Prefeitura de Garanhuns e reconheceu o concurso público de 2024, quando foram ofertadas 277 vagas efetivas e formação de cadastro de reserva.

A decisão vai de encontro ao julgamento da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, que havia atendido pedido da 2ª Promotoria de Justiça e Cidadania do MPPE, para que fosse realizado levantamento de cargos vagos e a necessidade de todas as secretarias municipais. Além disso, determinou que, no prazo de seis meses, a Prefeitura promovesse outro concurso público.

Na sua decisão, o desembargador considerou que a decisão da Vara da Fazenda extrapolou os limites da intervenção judicial constitucionalmente adequada, ao determinar medidas concretas e específicas para o Município.

Segundo ele, tal determinação viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que substitui o juízo discricionário do administrador público quanto ao momento e à forma de realização de concurso público.

Luciano de Castro Campos considerou ser matéria que se insere na esfera de competência do Poder Executivo, que detém visão mais ampla do cenário fático, fiscal e orçamentário para tomar as decisões administrativas adequadas.

“Ressalte-se que o Município comprovou que realizou concurso público em 2024, com oferta de 277 vagas efetivas e formação de cadastro de reserva, o que evidencia que o ente municipal não está inerte quanto à necessidade de provimento de cargos públicos por meio de concurso”, acrescentou o desembargador.

O Procurador Geral do Município, Paulo Couto Soares, avaliou que a suspensão da decisão  restitui a ordem constitucional da divisão dos poderes. “Cabe ao Poder Executivo Municipal, principalmente, pela vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, decidir pela realização de certames, e as contratações temporárias estão amparadas pela Lei Municipal nº 2.948/1999 (alterada pelas Leis nº 3015/2000 e 3322/2005) e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Garanhuns está atuando com responsabilidade e atendendo o regramento constitucional, conseguimos a suspensão dos efeitos da tutela, e restará comprovado o mérito ao final do processo”, garantiu.

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