Por Hely Ferreira*
Desde que nossa Carta Política passou a recepcionar a reeleição para o Poder Executivo, que se discute até que ponto tem sido benéfico para nossa democracia. Muitas formas vêm sendo aplicadas na tentativa de se rever a interpretação do art. 14, parágrafo 5°, que diz o seguinte: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Pois é justamente por conta da redação do mencionado artigo que se criou uma expectativa e, ao mesmo tempo, um debate no que tange à recente decisão do juízo da 25ª Zona Eleitoral, ao entender que o atual chefe do Poder Executivo Municipal da cidade de Goiana, não pode disputar o mesmo cargo, nas eleições do ano em curso.
Quando a cidade ainda fazia parte da Região Metropolitana do Recife, o então prefeito de saudosa memória, senhor Osvaldo Rabelo Filho, por questões de saúde, precisou licenciar-se do cargo de prefeito. Fato que dentro do quadro sucessório é da competência do vice-prefeito Eduardo Honório assumir o comando da cidade. Algo que ocorreu sem nenhuma celeuma, ficando à frente do município durante quase todo o mandato do titular do cargo.
Ao sair candidato a prefeito em 2020 e sendo vitorioso, o atual prefeito externou desejo em disputar à “reeleição”. Entretanto, o entendimento do juízo competente é de que, caso venha sair vitorioso, estaria partindo para um “terceiro mandato” consecutivo. Algo que não condiz com a nossa Constituição. Como no campo do Direito o entendimento pode ser relativizado, não causará espanto se ocorrer entendimento diferente em alguma esfera superior. Resta-nos apenas aguardar as cenas dos próximos capítulos.
*Hely Ferreira é cientista político