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As alterações da Resolução do TSE para propaganda eleitoral aplicada às eleições de 2024 e a decisão do Google de não mais impulsionar conteúdo político

Por Virgínia Pimentel

Em 24/04/2024, o Google anunciou que não vai mais impulsionar propaganda política nas Eleições de 2024. Em suas razões, a plataforma digital sustenta que não há tempo hábil para se adequar.

Nesse ponto, a atual Resolução exige que o Google disponibilize, por exemplo, em tempo real, informações sobre o conteúdo impulsionado, mantendo repositório desses anúncios para acompanhamento.

A imprensa noticiou que a plataforma digital realizou diversas análises internas, concluindo que o cumprimento das novas exigências exigiria um investimento de alto custo, associado ao risco de o sistema apresentar falhas, o que poderia acarretar punições judiciais.

É sabido que o meio de propaganda realizado pelo guia eleitoral gratuito de televisão não é mais tão fundamental e determinante para a comunicação da campanha. Inafastável que as redes sociais das diversas plataformas digitais alcançam distintos eleitores, a todo instante, com o uso de um celular. É uma comunicação instantânea e que pode ter o efeito de “viralizar”. Veja-se que os espaços de televisão destinados aos partidos, coligações e federações eram tão cobiçados, não só pelo tempo do guia, mais, sobretudo, pelas disputadíssimas inserções. Curtas, diretas e com chances de repercutir.

Os avanços tecnológicos, inclusive do uso da inteligência artificial, aliado com a preocupação do uso indiscriminado das “fake news” e da necessidade de seu combate, provocaram a adoção de uma mais postura mais rígida e conservadora da norma eleitoral.

Olhando para trás, sabe-se que, antes do uso da rede mundial de computadores e das plataformas digitais, toda eleição sofria o risco de boatos e uso de panfletos apócrifos, normalmente, acontecimentos bem próximos do dia da votação.

Chegou o rádio, com grande alcance e, em seguida, a televisão. Ficando os panfletos em desuso.

O que não se perde de vista é que realizada a propaganda, aquele que se sentir prejudicado pode pedir a sua suspensão imediata, com a posterior retirada definitiva do conteúdo atacado e ainda obter, se for o caso, o direito de resposta.

O que chama atenção é que o tempo gratuito de televisão tem horário marcado para ser exibido, tempo prévio definido para cada partido, coligação e federação, utilizando-se de grade de veiculação também pré-determinada pela Justiça Eleitoral. O acompanhamento e o combate da eventual propaganda negativa tinham um procedimento monitorado. Enquanto as plataformas digitais não possuem grade de exibição determinada pela Justiça Eleitoral.

E aí o TSE expõe a sua preocupação com a administração da justiça e a busca pela efetividade das decisões judiciais. Ora, a velocidade da comunicação nas plataformas digitaisé tão grande e o efeito cada vez mais devastador das “fake news”, que, quando é proferida a decisão judicial postulada, a ordem de suspensão já está velha. Muitas vezes já tem outra propaganda eleitoral negativa fazendo maior estrago. A sensação é de enxugar gelo.

Vislumbre-se que, até 2017, não era permitido o impulsionamento de conteúdo político.

É preciso, às vezes, recuar, mas conseguir garantir a segurança jurídica. Como a natureza nos ensina, uma vez que o mar recua, parece seco e sem vida, vindo, depois, cheio e abundante.

A plataforma digital agiu correto, uma vez que as exigências determinadas pela norma eleitoral não são possíveis, a tempo e modo adequados, até a eleição de 2024, como se declarou. Existe, sim, uma enorme pluralidade de conteúdo político anunciada todos os dias. O espectro da pesquisa a ser realizada está muito amplo. Impondo-se um tempo exíguo para que sejam adotadas todas as medidas de atualização tecnológica, qual seja, 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor da nova norma eleitoral.

Em eleições passadas, as Resoluções eram expedidas ainda no ano anterior ao do pleito eleitoral. Para as eleições de 2024, todavia, essa Resolução somente foi publicada no final do mês de fevereiro, tornando o tempo para a atualização tecnológica muito curto e próximo ao pleito.

O art. 27-A da Resolução vem com um comando impositivo: o provedor deverá manter repositório dos anúncios para acompanhamento, em tempo real, e disponibilizar ferramenta de consulta, que permita realizar a busca avançada. Em seu §1º, caracteriza-se como conteúdo político-eleitoral aquele que verse sobre eleições, partidos políticos, federações, coligações, cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo ou matérias relacionadas ao processo eleitoral. Enfim, tudo o que se possa imaginar.

A propaganda negativa é proibida também na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Nesse cenário, fica vedado impulsionar conteúdo positivo próprio, mas utilizando como palavra-chave o nome, a alcunha ou o apelido do candidato adversário.

Se essa administração se mostra difícil para a Justiça, também o é para a empresa de tecnologia.

De outro lado, sendo a questão uma preocupação institucional legítima e fundamental para a resguardar a igualdade de disputa entre os candidatos, as medidas devem ser instrumentalizadas pela própria Justiça Eleitoral, pois não se tem como obrigar o ente privado a oferecer um serviço que não quer. E, por enquanto, a decisão é de não oferecer.

Desse modo, o caminho será voltar ao ano de 2017.

 Virgínia Pimentel

Advogada

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1 comentários

Um comentário

  1. Reputo a medida adotada como algo preventivo, diante do quadro assustador de mensagens fake news, sempre crescente.
    Mormente agora, com o advento da INTELIGENCIA ARTIFICIAL!
    Pode não ser uma medida agradável, porém, previne a continuidade fascista no Brasil, velho de guerra e combalido, em razão do desastroso DESGOVERNO de 2019 até 2022.

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