A prefeita do município de Catende, Dona Graça (PSDB), foi reeleita com uma diferença de apenas 14 votos em relação a Dr. Caio (Avante), no pleito deste ano, mas teve a vitória questionada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), nesta quarta-feira (11). O promotor eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, Rômulo Siqueira França, acatou denúncia do Avante e denunciou Dona Graça por abuso de poder, durante a campanha eleitoral.
O parecer destaca indícios de uso de recursos públicos em evento cívico para autopromoção durante o período eleitoral. “O abuso do poder político é uma modalidade do abuso de poder a qual restará configurada pelo agente público que se utiliza de seu cargo com fins de angariar votos. Não obstante, tratando-se de cidade interiorana, onde a perspectiva de eventuais condutas que visam promover agente público tomam proporções que, indubitavelmente, desequilibram o pleito, é inevitável que atos de autopromoção, inegavelmente, desequilibram o certame eleitoral”, diz o promotor.
Em outro texto, ele coloca que “in casu, as provas acostadas aos autos, na compreensão do Ministério Público Eleitoral, são coerentes e demonstram factivelmente que houve publicidade institucional no desfile cívico em favor da representada GRACINA MARIA RAMOS BRAZ DA SILVA”.
O promotor destaca que a “homenagem por parte unidade educacional Ginásio Municipal José Eugênio Cavalcante à pessoa de GRACINA MARIA RAMOS BRAZ DA SILVA enquanto prefeita municipal, então candidata à reeleição, trazendo em faixas as obras públicas realizadas, conforme o ID nº 123439106, bem assim a locução de servidor municipal exaltando os feitos da então prefeita,
ocorrência esta que alcançou dimensão incalculável e inúmeras pessoas, já que havia a
trasmissão do acontecimento pela TV MATA SUL”.
Rômulo França observa que “revela-se inoportuno e ilegítima a conduta da escola municipal em homenagear a prefeita em ano eleitoral, sendo que esta, mesmo ciente do comportamento vedado e consciente das possíveis consequências eleitorais, não repudiou tal conduta. A responsabilização da ilicitude eleitoral configurada deve ser medida imperiosa, pois este comportamento, por certo,
incutiu na mente dos eleitores que a prefeita seria uma melhor escolha para a continuação de suas “obras”, acrescenta.
De acordo com o promotor eleitoral, “as provas apuradas demonstram, manifestamente, a gravidade das circunstâncias, sendo estas capazes de influenciar o equilíbrio e a igualdade do processo eleitoral”.
“Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por seu agente ministerial signatário,
manifesta-se pela PROCEDÊNCIA da presente representação, uma vez caracterizado o abuso
de poder político por meio da prática de conduta vedada, afigurando-se justa e adequada a aplicação das seguintes sanções:
1. Cassação do registro ou diploma, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97;
2. Inelegibilidade dos candidatos vinculados à coligação, na medida de sua responsabilidade,
pelo período de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90;
3. Multa com valor proporcional à gravidade do ato ilícito”.