Foto: Blog Dantas Barreto
O desembargador Alberto Nogueira Virgínio do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), acatou pedido de mandado de segurança da deputada estadual Débora Almeida (PSDB), nesta segunda-feira (22), e anulou a decisão da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de prorrogar o prazo de instalação da CPI da publicidade.
Com isso, ficam valendo as indicações feitas pelos partidos e blocos partidários, garantindo maioria da base governista, com João Paulo (PT), Nino de Enoque (PL), Wanderson Florêncio (SD), Antônio Moraes (PP) e Débora Almeida (PSDB). Saem Diogo Moraes (PSDB) e Waldemar Borges (MDB), que tinham sido eleitos presidente e relator da CPI.
Em sua decisão, o magistrado desconsiderou o ato assinado pelo vice-presidente da Alepe, deputado Rodrigo Farias (PSB), sob o argumento de que foi uma decisão inconstitucional. “A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e o perigo de ineficácia da medida se a decisão for concedida apenas ao final do processo (perigo da demora). O princípio da proporcionalidade na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito é preceito constitucional e regimental que visa a garantir a representatividade das bancadas partidárias. O Regimento Interno da ALEPE estabelece critérios claros para a formação das CPIs”, colocou o desembargador.
Em seguida, o magistrado colocou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a proporcionalidade na formação da comissão não pode ser alterada por mudanças partidárias supervenientes que não sigam o devido processo legal”. A CPI em questão foi instaurada em 04/08/2025, e as indicações dos membros foram feitas com base na realidade partidária existente naquela data”, acrescentou.
Alberto Nogueira ainda frisou que, “dessa forma, a anulação e a reabertura do prazo violam um direito fundamental dos parlamentares”. “Nesse sentido, a argumentação da Impetrante demonstra, em sede de cognição sumária, a aparente ilegalidade e inconstitucionalidade do ato impugnado, o que configura o pressuposto da fumaça do bom direito”, ressaltou.
“Diante do exposto, e com base na plausibilidade jurídica do direito invocado e no perigo de ineficácia da medida, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para SUSPENDER os efeitos do Ato nº 656/2025 Ato nº 656/2025 Ato nº 656/2025 Ato nº 656/2025, de 09 de setembro de 2025, publicado pelo Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, especificamente nos artigos 2º e 3º, que anulam a reunião de instalação e reabrem o prazo para a indicação de membros da CPI”, colocou o desembargador do TJPE.
“Essa é uma decisão que garante que o devido processo legal seja seguido para a instalação de uma CPI, evitando qualquer tipo de manobra política, garantindo a cumprimento da constituição estadual”, destacou a deputada Débora Almeida.