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STF indefere recurso do TCE. Mas a auditoria sobre a publicidade será mantida

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Roberto Barroso, não acatou o recurso do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a suspensão do contrato da publicidade do Governo de Pernambuco. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (26), no entanto o TCE manterá a auditoria especial para analisar o contrato assinado com a agência publicitária que venceu a licitação.

O caso chegou ao STF, após o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ter negado o recurso do TCE. Na sua decisão, Luiz Roberto Barroso também entendeu que o contrato de publicidade não causa prejuízo para os cofres estaduais, já que os trabalhos são produzidos por demanda. O contrato do Estado tem prazo de um ano, com valor de R$ 120 milhões. A auditoria do TCE é defendida pela oposição por conta da previsão de que poderá ser prorrogado por 10 anos, chegando a R$ 1,2 bilhão.

“Ao analisar o caso, não identifico risco de grave lesão à ordem pública que justifique o deferimento da medida de contracautela. Em juízo mínimo de probabilidade sobre a tese jurídica em discussão, próprio das medidas de contracautela, observo que o Supremo Tribunal Federal reconhece que o Tribunal de Contas dispõe do poder geral de cautela necessário para garantir a eficácia de suas decisões, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição. Nesse sentido: SS 5.658 AgR, sob minha relatoria, j. em 01.03.2024; MS 33.092, Rel. Min.

Gilmar Mendes, j. em 24.03.2015; MS 23.550, Red. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04.04.2001. Segundo os arts. 71, IX e X, e § 1º, e 75 da Constituição, o Tribunal de Contas estadual é competente para assinar prazo para que a autoridade administrativa promova os atos necessários ao exato cumprimento da lei e, em caso de desatendimento, representar ao Poder Legislativo para que promova a anulação do contrato”, o presidente do STF.

Luiz Roberto Barroso segue afirmando que, “no presente caso, há controvérsia quanto à aplicação dessas regras”. “O TCE/PE entende que a medida cautelar atinge apenas os pagamentos relacionados ao contrato. A empresa impetrante do mandado de segurança e o Estado defendem que esse ato implicou a sustação parcial do contrato, o que representaria usurpação da competência privativa da Assembleia Legislativa. Entendo, no entanto, que não é o caso de se adentrar na discussão se, na prática, o que houve foi uma sustação do contrato, o que não seria possível. Isso porque não se vislumbra, na hipótese, grave lesão à economia pública que exija provimento de urgência nesta via excepcional”, destaca.

O ministro colocou que “valho-me das seguintes premissas, adotadas pela decisão impugnada, que permanecem hígidas: (i) “[não há evidência [concreta] de dolo, fraude, direcionamento ou prejuízo ao erário, apenas divergência interpretativa quanto à forma de apresentação das justificativas técnicas”.

Na sua conclusão, Barroso diz que “trata-se de um contrato cuja execução ocorre por demanda, não havendo obrigação de desembolso fixo ou antecipado […], servindo o valor global do contrato apenas como um limite máximo para sua execução”. Como se vê, a matéria está sendo discutida na sede própria execução”. perante o Tribunal de Justiça, a quem caberá discutir o mérito da questão”. “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido”, conclui o presidente do STF.

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