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O deputado estadual Joãozinho Tenório ganhou na Justiça o direito de voltar à liderança do PRD na Assembleia Legislativa, em detrimento da decisão da Executiva Estadual indicar Júnior Matuto para a função. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e foi assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima, sendo divulgada nesta terça-feira (2).
O magistrado considerou que a escolha do líder tem que ser feita pelos próprios deputados e a direção estadual só deve tomar a iniciativa em caso de empate. No entanto, a indicação aconteceu sem a presença de um dos parlamentares. Além disso, Joãozinho Tenório alegou que não houve convocação do partido para uma reunião.
De acordo com a decisão do desembargador, a houve a escolha da “liderança da bancada do PRD-PE na ALEPE sem o necessário respeito ao princípio da publicidade, seja mediante a publicação de edital de convocação da Comissão Executiva, seja mediante convocação pessoal de todos os respectivos membros, em violação ao disposto no artigo 63 do Estatuto do Partido da Renovação Democrática”.
O artigo 23, inciso II, do Estatuto do PRD estabelece de forma. expressa que compete aos próprios parlamentares detentores de mandato “escolher livremente o líder da bancada parlamentar, observando as disposições deste Estatuto e da respectiva Casa Legislativa e, quando não houver acordo, submeter a decisão à respectiva Comissão Executiva do Órgão de Direção Partidária do partido de sua circunscrição”
Ainda conforme a decisão judicial, “ocorre que a mera circunstância de a bancada ser composta por número par de parlamentares não autoriza, por si só, a intervenção da Comissão Executiva”. “O estatuto exige a demonstração efetiva de dissenso, o que pressupõe, necessariamente, uma tentativa prévia de composição entre os parlamentares”, acrescenta o texto.
Em seguida da o desembargaram coloca que “a ausência de convocação regular de membro nato do colegiado para reunião que trataria de matéria de seu interesse direto configura violação frontal ao devido processo legal partidário”.
“Acrescente-se que parece incontroverso que a Comissão Executiva não chegou a ser convocada formalmente. O artigo 63 do Estatuto estabelece minuciosamente as formalidades para convocação das reuniões dos órgãos partidários, exigindo: (i) indicação de data, horário, local e matéria objeto de deliberação; (ii) indicação da forma de participação (presencial, virtual ou híbrida); (iii) publicação de edital de convocação na imprensa oficial da circunscrição; e (iv) notificação pessoal dos membros por carta ou meio eletrônico que permita a comprovação do envio”, diz o magistrado.
De acordo com Fábio Eugênio, “ a esse respeito, o agravante sustenta que o Presidente do partido poderia deliberar sobre a questão em caráter de urgência, ad referendum da Comissão Executiva, nos termos do art. 86, XII, do estatuto”. Todavia, a invocação dessa prerrogativa excepcional demandaria a demonstração de urgência qualificada que justificasse o afastamento das garantias procedimentais ordinárias. No caso, não se vislumbra qualquer circunstância urgente que impedisse a regular convocação dos membros da Comissão Executiva, incluindo o agravado, para deliberar sobre a questão”, acrescenta o desembargador.
“Por fim, consigne-se, por relevante e oportuno, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. A sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual (i) quando, presente a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte
contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15, tornando evidente o direito alegado. Não é a hipótese dos autos.
“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”, decidiu o desembargador Fábio Eugênio.