Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Desembargadora do TJPE devolve liderança do PSDB a Diogo Moraes. Débora sofre derrota

O deputado estadual Diogo Moraes voltou a ser líder da bancada do PSDB, na Assembleia Legislativa, por decisão da desembargadora do TJPE, Valéria Bezerra Pereira Wanderley, nesta quinta-feira (28). O agravo de instrumento ingressado pela Comissão Interventora derrubou a decisão do juiz da 16ª Vara Cível, Jorge Fernando Ribeiro, que decidiu em favor da deputada Débora Almeida.

O agravo chegou ao TJPE, na quarta-feira passada (26), e tramitou em segredo de justiça. Débora chegou a verificar no sistema do Tribunal se tinha algum processo tramitando contra o PSDB, porém a informação era de “nada consta” porque a agravo era em favor do partido.

A desembargadora Valéria Bezerra acatou o argumento da direção tucana de que a Comissão Interventora tem o poder de decidir quanto ao partido sair da base do Governo do Estado e também indicar o líder. Além disso, colocou que, em caso de empate, já que são dois parlamentares de oposição e dois governistas, cabe ao presidente da Assembleia Legislativa tomar a decisão. Só lembrando que o deputado Álvaro Porto é presidente do PSDB e da Alepe.

Dessa forma, Diogo Moraes, além de ocupar a liderança, também volta a ter condições de compor a CPI da Publicidade e se manter no cargo de presidente eleito. Débora Almeida havia contestado a indicação alegando que Diogo (ex-PSB) não cumpriu o prazo de 30 dias de filiado, que é estabelecido pelo Estatuto do PSDB, para assumir a função. No entanto, esse prazo não é exigido em caso de intervenção da Executiva Nacional. A deputada tem prazo de 15 dias para recorrer.

Na sua decisão, a desembargadora Valéria Bezerra colocou:

>> a Executiva Interventora possui competência plena e exclusiva para conduzir as deliberações partidárias no Estado (arts. 44 a 46 e 86 do Estatuto), não atuando como mera substituta, mas como instância dirigente legítima;

>> a convocação de urgência tem previsão estatutária expressa (art. 42, §2º, do

Estatuto), dispensando prazos dilatados, desde que assegurada a presença dos legitimados, o que efetivamente ocorreu, inclusive com a participação ativa da Agravada;

>> não se verificou qualquer prejuízo concreto (“pas de nullité sans grief”), sendo insuficiente a alegação de mera irregularidade formal sem demonstração de dano efetivo;

>> a escolha de liderança de bancada é matéria própria do Regimento Interno da ALEPE (art. 57), não configurando “eleição de órgão partidário”, razão pela qual é inaplicável a restrição do art. 14, §2º, do Estatuto partidário;

>> havendo empate entre os parlamentares, a solução conferida pelo Presidente da ALEPE encontra respaldo no art. 363 de seu Regimento Interno e deve ser respeitada como ato interna corporis do Parlamento.

Tais elementos evidenciam plausibilidade nas alegações do agravante, especialmente diante do princípio constitucional da autonomia partidária (art. 17, §1º, CF), o qual impõe limites à ingerência judicial sobre deliberações políticas internas dos partidos.

Lado outro, a manutenção da decisão agravada implica:

>> subversão da vontade quase unânime da Comissão Executiva Interventora e de parcela significativa da bancada parlamentar;

>> recolocação forçada do partido em bloco governista, em desacordo com sua orientação nacional e estadual;

>> grave insegurança jurídica nas deliberações internas, prejudicando a representação partidária junto à ALEPE e nas comissões parlamentares.

A situação revela, portanto, risco concreto de dano institucional de difícil reparação, configurando perigo da demora em sentido inverso (“periculum in mora reverso”), a justificar a concessão da medida suspensiva.

Como se vê, ao menos em sede de cognição sumária, é alta a probabilidade do direito perseguido, de modo que é necessário manter válidas todas as deliberações tomadas na reunião conjunta da Comissão Executiva Interventora e da bancada do PSDB na ALEPE, realizada em 18/08/2025, até o julgamento definitivo deste recurso.

Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a decisão agravada e sustar todos os seus efeitos.

Você pode gostar:

Sem comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Publicidade

Destaques

Publicidade

Posts Populares

Publicidade