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Correção: Júnior Matuto é líder do PRD na Alepe, mas Joãozinho Tenório volta à CPI

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), divulgada nesta terça-feira (2) desfaz a primeira indicação do deputado Júnior Matuto como líder do PRD na Assembleia Legislativa, referente à data de 18 de agosto. Consequentemente, Joãozinho Tenório, que era o líder da bancada naquele período, deve permanecer como suplente da CPI da publicidade por indicação do bloco governista. Mais cedo, foi publicado que Joãozinho havia retornado à liderança.

Na última sexta-feira, o diretório estadual do PRD fez reunião com a presença dos dois parlamentares para, então, definir o líder. Houve empate de 1 a 1 e o presidente do partido, Josafá Almeida, teve a prerrogativa de escolher Júnior Matuto para a função.

Joãozinho Tenório esclareceu que, apesar de Matuto ser o líder desde sexta-feira passada, fica valendo tudo que foi decidido antes de 18 de agosto. “Minha indicação para compor a CPI já havia sido feita três dias antes da filiação de Júnior Matuto ao PRD, que só aconteceu no dia 18 do mês passado. E nessa mesma data ele foi indicado líder sem que houvesse convocação da direção. Foi isso que a Justiça entendeu”, relatou Joãozinho.

Da mesma forma que aconteceu no PSDB, pois quando Diogo Moraes assumiu a liderança da bancada, ainda era oficialmente filiado ao PSB. No momento, a líder é Débora Almeida, que também havia se auto indicou para titular da CPI. Dessa forma, Diogo não poderia estar na comissão e tampouco ter sido eleito presidente.

Nesta segunda-feira, inclusive, uma nova decisão judicial determinou que o presidente da Assembleia Legislativa, Álvaro Porto (PSDB), confirme Débora na liderança da bancada tucana. Em caso de descumprimento, ele terá de pagar multa diária de R$ 10 mil.

DECISÃO JUDICIAL PRÓ-JOÃOZINHO

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima, considerou que a escolha do líder tem que ser feita pelos próprios deputados e a direção estadual só deve tomar a iniciativa em caso de empate. No entanto, a indicação aconteceu sem a presença de um dos parlamentares. Além disso, Joãozinho Tenório alegou que não houve convocação do partido para uma reunião.

De acordo com a decisão do desembargador, a houve a escolha da “liderança da bancada do PRD-PE na ALEPE sem o necessário respeito ao princípio da publicidade, seja mediante a publicação de edital de convocação da Comissão Executiva, seja mediante convocação pessoal de todos os respectivos membros, em violação ao disposto no artigo 63 do Estatuto do Partido da Renovação Democrática”.

O artigo 23, inciso II, do Estatuto do PRD estabelece de forma. expressa que compete aos próprios parlamentares detentores de mandato “escolher livremente o líder da bancada parlamentar, observando as disposições deste Estatuto e da respectiva Casa Legislativa e, quando não houver acordo, submeter a decisão à respectiva Comissão Executiva do Órgão de Direção Partidária do partido de sua circunscrição”

Ainda conforme a decisão judicial, “ocorre que a mera circunstância de a bancada ser composta por número par de parlamentares não autoriza, por si só, a intervenção da Comissão Executiva”. “O estatuto exige a demonstração efetiva de dissenso, o que pressupõe, necessariamente, uma tentativa prévia de composição entre os parlamentares”, acrescenta o texto.

Em seguida da o desembargaram coloca que “a ausência de convocação regular de membro nato do colegiado para reunião que trataria de matéria de seu interesse direto configura violação frontal ao devido processo legal partidário”.

“Acrescente-se que parece incontroverso que a Comissão Executiva não chegou a ser

convocada formalmente. O artigo 63 do Estatuto estabelece minuciosamente as formalidades para convocação das reuniões dos órgãos partidários, exigindo: (i) indicação de data, horário, local e matéria objeto de deliberação; (ii) indicação da forma de participação (presencial, virtual ou híbrida); (iii) publicação de edital de convocação na imprensa oficial da circunscrição; e (iv) notificação pessoal dos membros por carta ou meio eletrônico que permita a comprovação do envio”, diz o magistrado.

De acordo com Fábio Eugênio, “ a esse respeito, o agravante sustenta que o Presidente do partido poderia deliberar sobre a questão em caráter de urgência, ad referendum da Comissão Executiva, nos termos do art. 86, XII, do estatuto”. Todavia, a invocação dessa prerrogativa excepcional demandaria a

demonstração de urgência qualificada que justificasse o afastamento das garantias

procedimentais ordinárias. No caso, não se vislumbra qualquer circunstância urgente que

impedisse a regular convocação dos membros da Comissão Executiva, incluindo o agravado,

para deliberar sobre a questão”, acrescenta o desembargador..

“Por fim, consigne-se, por relevante e oportuno, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. A sua

concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima,

somente encontrando justificativa na ordem processual (i) quando, presente a probabilidade

do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte

contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15,

tornando evidente o direito alegado. Não é a hipótese dos autos.

“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”, decidiu o desembargador Fábio Eugênio.

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