Juiz determina arquivamento da CPI da Publicidade na Alepe

Foto: Divulgação

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Jader Marinho dos Santos, determinou que a Assembleia Legislativa arquive a CPI da Publicidade instalada em agosto de 2025 contra o Governo de Raquel Lyra (PSD). O magistrado acatou o pedido de mandado de segurança apresentado pela deputada Débora Almeida (PSD). A proposta de investigação foi da iniciativa da deputada Dani Portela (PT).

Na ação, a defesa de Débora argumentou que a “CPI da Publicidade” foi regularmente instalada, com eleição de seus membros dirigentes, havendo, desde a origem, impugnações relativas à composição e à regularidade das indicações.

Além disso, ressaltou que a edição do Ato nº 656/2025 reconheceu a invalidade de atos relacionados à composição da CPI. Também anulou a instalação e reabriu prazo para novas indicações, inovando na ordem jurídica interna.

“Tal medida foi objeto de controle jurisdicional, tendo o TJPE, em decisão liminar, suspendido parcialmente seus efeitos,determinando a observância da composição consolidada em 18/08/2025”, colocou a defesa da deputada. Na peça, também foi citado que o terceiro momento aconteceu com o requerimento de extinção e omissão administrativa.

A CPI foi instalada através de manobras que incluiu as trocas de partidos feitas pelos deputados Waldemar Borges (MDB), Diogo Moraes (PSDB) e Júnior Matuto (que foi para o PRD), visando garantir a maioria da oposição. Porém, em meio à disputa jurídica, desde então a comissão não avançou.

“A impetrante formulou requerimento administrativo de extinção da CPI com base no art. 143, III e IV, do Regimento Interno. E é justamente nesse ponto que a impetração do presente writ se centra. Com efeito. a própria tramitação administrativa evidencia que o requerimento permanece sem despacho, estando ainda na 1ª Vice-Presidência, sem apreciação formal”, destaca o juiz Jader Marinho dos Santos.

“Já o periculum in mora resta configurado no risco de perpetuação de situação de indefinição institucional, com potencial de reativação irregular da CPI. Também vislumbra-se o risco de esvaziamento das prerrogativas parlamentares, o que implica insegurança jurídica. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora aprecie, de forma expressa, fundamentada e conclusiva, o requerimento administrativo de extinção da CPI da Publicidade (Ofício nº 015604/2025), no prazo máximo de cinco dias”, determinou o magistrado.

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