Justiça indefere ação do MPPE e autoriza SDS a usar câmeras de reconhecimento facial

A Secretaria de Defesa Social (SDS) poderá usar câmeras de reconhecimento facial no Recife e em Olinda, durante o Carnaval, conforme decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Marcos Garcez de Menezes Júnior, nesta sexta-feira (9). Os equipamentos serão instalados em pontos estratégicos nos dois municípios.

O magistrado arquivou a Ação Civil Pública do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e acatou o recurso apresentado pela SDS. Na sua defesa, a Secretaria argumentou que os aparelhos serão utilizados exclusivamente para identificar pessoas que constam no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Já o MPPE argumentou que haveria risco massivo de violação dos direitos humanos e, consequentemente, prisões ilegais.

O Blog Dantas Barreto teve acesso à decisão do juiz Marcos Garcez Júnior. Em um dos trechos, ele cita que no BNMP constam, “até a data de 8 de fevereiro de 2024, 1.396 foragidos e 12.128 procurados em ordem de prisão pendentes de cumprimento, somente no Estado de Pernambuco”. E que em todo o Brasil são 304.224 foragidos, conforme a mesma fonte.

“Não se trata de violação da individualidade daquele que participa das festividades carnavalescas, porque realizada coleta de imagens em massa, embora por leitura biométrica individual do inserido na multidão. Muito pelo contrário, trata-se de garantia ao folião que aquele que se encontra com ordem de prisão expedida será capturado”, diz o magistrado.

Segundo o juiz Marcos Garcez Júnior, “impedir o Estado do uso do videomonitoramento e respectivo reconhecimento facial, é causar embaraço à atividade policial e a todo o sistema de segurança, alimentando a sensação de impunidade”.

Ano final da sua decisão, o juiz diz: “Ante o exposto e, na forma do inc 1.art 485, CPC c/c art 2 e 144, CRFB/88,para e passo com a Lei nº 7.347/85, resolvo o feito sem apreciação do mérito e indefiro a inicial porque indevida atuação do Poder Judiciário em substituir a política de segurança pública do Poder Executivo, que optou pelo uso de videomonitoramento com reconhecimento facial para fins exclusivos de segurança pública, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais, cuja utilização não corresponde a prevenir/reparar ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio paisagístico, a qualquer outro interesse difuso do coletivo (quando em verdade sua adoção vem a proteger o folião), por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra é à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social”.

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