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Especialista alerta sobre prazos e processos de filiação partidária

Foto: Divulgação

Pouco mais de 15,8 milhões de pessoas no Brasil estão filiadas a um dos 30 partidos políticos registrados, segundo dados da Justiça Eleitoral. O número representa 10,2% do eleitorado brasileiro, com 155,1 milhões de eleitoras e eleitores aptos a votar.

A filiação a uma agremiação partidária é um dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a candidata ou o candidato participe das eleições e seja eleita ou eleito. É necessário, ainda, ter nacionalidade brasileira, possuir alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura, entre outras exigências.

O advogado especialista em Direito Eleitoral, Paulo Fernandes Pinto, destaca que a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. “Para concorrer, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma agremiação partidária até seis meses antes da data fixada para as eleições” esclarece o advogado. Em 2024, o pleito municipal ocorrerá em 6 de outubro.

Janela partidária é o período de 30 dias em que ocupantes de cargos eletivos, obtidos em pleitos proporcionais, podem trocar de partido sem perder o mandato.

“Neste ano, a troca de legenda poderá acontecer de 7 de março a 5 de abril, data final do prazo de filiação exigido em lei para quem pretende concorrer às eleições”, esclarece Paulo Pinto.

Os partidos políticos podem estabelecer, segundo Paulo Pinto, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei, os quais não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras.

“Assim que deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos”, afirma o especialista.

A relação deve incluir os nomes de todos os filiados da legenda, assim como a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e as respectivas seções em que estão inscritos.

As direções nacionais dos partidos políticos também terão pleno acesso às informações dos filiados de cada agremiação, conforme a base de dados do cadastro eleitoral.

Para se desligar do partido, a/o filiada(o) deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.

“A filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato a/ao juiz/juíza da respectiva zona eleitoral)”, explica Paulo Pinto.

Segundo o especialista, a legislação prevê ainda que a/o detentor/detentora de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito poderá perder o mandato. “As hipóteses de desfiliação devidamente justificada são: o desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal; a obtenção de anuência da direção do partido político para o desligamento; e a mudança de agremiação no período da chamada ‘janela partidária’. Ou seja, as mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato por infidelidade partidária”, conclui. Por fim, o especialista destaca que somente pode ensejar a perda do mandato por infidelidade partidária o desligamento voluntário do partido político.

“A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado e isso restou expressamente previsto em sede constitucional com a inclusão do § 6º ao art. 17 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 111, de 2021”, esclarece Paulo Pinto.

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1 comentários

Um comentário

  1. Foi muito bom as orientações e os esclarecimentos aos candidato e principalmente ao pré candidato q estar participando pela primeira vez de todo sistema eleitoral agradeço a todos q estão diretamente ou indiretamente orientando a todos candidatos

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